SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NACIONAL – ENTENDA A REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA.
Com a proximidade do tempo para a aposentadoria, é essencial estar atento à regra de transição que permite adequações às novas exigências. Dessa forma, é possível evitar impactos ou prejuízos que possam afetar o benefício do segurado.
Um exemplo é que aqueles que já possuem 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem) podem se aposentar seguindo a regra antiga, inclusive utilizando o sistema de pontuação para escapar do fator previdenciário. Isso significa que a aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida apenas para aqueles que atendam aos requisitos na data em que a emenda foi aprovada (emenda 103/2019).
Já os contribuintes que ainda não possuem os requisitos básicos para a aposentadoria devem se submeter à regra de transição baseada na pontuação, válida para todos os filiados à previdência social na data da publicação da emenda.
Até janeiro de 2020, o segurado poderá se aposentar seguindo a seguinte condição pela regra de transição:
Mulher: 30 anos de contribuição + somatório da idade e tempo de contribuição igual a 86 pontos. Homem: 35 anos de contribuição + somatório da idade e tempo de contribuição igual a 96 pontos.
A partir de janeiro de 2020, a pontuação para se aposentar conforme a regra de transição será acrescida de um ponto a cada ano, tanto para homens quanto para mulheres, até atingir um limite de 105 pontos para ambos.
Descubra com quantos anos você poderá se aposentar seguindo a regra de transição, avaliando em qual ano a soma da sua idade e tempo de contribuição atingirá a pontuação correspondente.
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