Condições e regras exigidas para concessão do benefício.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, deixa de existir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tornando-se geral a regra da Aposentadoria por Idade.
Em seu Artigo 18, prevê:
“ Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. ”
Então, para trabalhadores urbanos, a idade é definida, para Homens, 65 anos, e mulheres 62 anos. Já os trabalhadores rurais, a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Com a reforma:
Inscritos a partir de 25 de julho 1991.
Com a reforma, os inscritos na Previdência Social, a partir de 25 de julho de 1991, devem, entretanto, obedecer a regras que determinam um número de contribuições mensais de 180 meses para os trabalhadores urbanos. Para os trabalhadores rurais, devem ser comprovados 180 meses de atividade rural, através de documentos que atestem a referido período laboral.
Inscritos até 24 de julho de 1991.
Em relação aos inscritos até 24 de julho de 1991, devem ser respeitadas as contribuições exigidas de acordo com o ano que se implementaram as condições para o requerimento do benefício e de acordo com a Tabela progressiva de carência, que deverá ser observada no ato do requerimento.
Significa dizer, que a referida Emenda Constitucional, apesar das modificações em sua edição, mantém as normas graduais de transição, entre o que pretende alterar e a Lei aplicada até então.
Necessária máxima segurança jurídica aos contribuintes segurados, que realizaram planos de aposentadoria programada para que não sejam surpreendidos com alteração legislativa, que traga regras mais rigorosas, além de atingir diretamente o valor do benefício, ou dificultar por tabela sua concessão.
Voltando ao que ocorre em relação a Aposentadoria do Trabalhador Rural, aqueles filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar atividade rural, no mesmo número de meses constante na tabela. Além disso, o segurado deverá estar no exercício da atividade rural quando do requerimento, ou na data que implementou todas as condições exigidas, para o benefício, sejam, idade mínima e carência. O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual) com a nova norma, recebe especial destaque, ao ser enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, já que pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual a carência exigida.
Para o segurado especial não há limite de data.
Outro ponto, é que a perda da qualidade de segurado, não será considerada, para concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso específico, o valor do benefício será um salário mínimo, exceto ser houverem contribuições depois de julho de 1994.
A pessoa com idade avançada, por exemplo, 68 anos, tem direito a aposentadoria se for contribuinte da Previdência Social. Em casos em que não for segurado do Sistema da Previdência Social, não terá direito a aposentadoria, mas sim um benefício da Previdência, o LOAS, da Lei Orgânica de Assistência Social, que é também estendido para deficientes físicos. Esse valor é pago pelo INSS, mas vem do caixa da Seguridade Social, que é pago indiretamente por toda sociedade.
Cálculo do valor do benefício.
O valor do benefício foi estabelecido no artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019, que determinou a utilização da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior à essa data.
Quanto à média, descrita no § 2º do artigo 26, se tem que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Nesta clara regra com aspecto de transição, é que ao cálculo não se dá a exclusão das 20% menores contribuições realizadas a partir de julho/1994 até a data da concessão do benefício.
Com reforma, todo o período contributivo não tem qualquer exclusão, prevalecendo, a média final das contribuições realizadas.
As regras de transição são dispostas a cada espécie de benefício de forma distinta, de modo que é fundamental que o segurado em vias de se aposentar, e tão logo tenha completado os requisitos exigidos, procure auxílio de Advogado especialista que possa analisar e orientar sobre o melhor caminho para concessão da aposentadoria.